Questões de Concurso
Sobre direitos políticos no direito eleitoral em direito eleitoral
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I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.
IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.
I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.
II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.
III. Par a concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem se licenciar dos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular demandato eletivo e candidato à reeleição.
I. os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inelegíveis;
II. o membro do Ministério Público, que tenha pedido exoneração, é inelegível, para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IV. a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito;
V. o cônjuge do Vice-Prefeito é inelegível no território da circunscrição deste.
Está correto apenas o que se afirma em
I. a prioridade postal aos partidos políticos nos 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições;
II. o exercício do sufrágio;
III. o salvo-conduto em favor do eleitor;
IV. a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora;
V. a proibição da prisão em flagrante de candidatos nos 15 (quinze) dias que antecedem a eleição.
Está correto apenas o que se afirma em
I - Ele poderá candidatar-se a cargo eletivo se na sentença da ação de improbidade administrativa não tenha constado expressamente a condenação relativa a suspensão dos direitos políticos.
II - Ele somente poderá candidatar-se ao cargo majoritário de prefeito depois de transcorridos cinco anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial.
III - Ele não poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter enriquecido ilicitamente e ainda não tenha transcorrido o período de 13 anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial.
IV - Ele poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter infringido o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
V - Ele não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito se for condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público.
I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão.
II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento.
III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral.
IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação.
V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos.