O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de
corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
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Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da
especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,
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Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), Lei
de Inelegibilidades (LC 64/90) e disposições legislativas correlatas, é correto afirmar:
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