Questões de Concurso
Sobre tipicidade em direito penal
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( ) Nas teorias do dolo normativo, o tratamento do erro varia: se recai sobre fatos, admite-se a escusabilidade total do erro invencível; se recai sobre o direito, afirma- se a inescusabilidade, ainda que invencível o erro.
( ) Para a teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica, incompatível com nosso direito positivo, o erro de tipo permissivo, vencível ou invencível, conduz à punição com a pena cominada ao crime culposo ou ao doloso, neste caso atenuada, de acordo com o grau de censura que a conduta merecer, especialmente por suas consequências.
( ) De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema causal-naturalista da ação, as duas modalidades de erro de permissão que acontecem nas descriminantes putativas são inescusáveis.
( ) A teoria limitada do dolo, cunhada por Mezger para se opor ao Direito Penal autoritário preconizado na Alemanha da época, impunha limitações à teoria extremada, com o objetivo de impedir a punição do autor do fato que atuasse sem a consciência da ilicitude, em virtude de “cegueira do Direito”.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.
Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo.
Tendo como referência a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.
Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.
II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.
III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.
IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.