Questões de Concurso
Sobre embargos no tst em direito processual do trabalho
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No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.
O recurso de embargos tem o objetivo de unificar a jurisprudência das turmas do TST ou de decisões nãounânimes em processos de competência originária do TST. Não são cabíveis quando se pretende interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento de empresa, ressaltando-se que sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado.
Antonio de Souza ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Serviços Temporários Ltda., requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias. Após a instrução processual, foi prolatada sentença reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais. O pedido de pagamento de horas extraordinárias foi julgado improcedente.
Nessa circunstância, o advogado da Reclamada deve interpor
Considerando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.
É cabível recurso adesivo nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e
de embargos, sendo necessário que a matéria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária.
Analise o texto abaixo:
Das decisões proferidas nas execuções por Juiz ou Presidente de Tribunal do Trabalho, cabe(m) ................................, no prazo de ................... dias.
Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.
I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.
Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho no uso de suas atribuições legais divulga, todo ano, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos na CLT, sendo que os atuais valores assim estão expressos:
“Art. 1º do ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015: Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, EMBARGOS e Recurso Extraordinário;”
A qual peça processual refere-se a expressão EMBARGOS, destacada no texto acima?
Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.
Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de
embargos contra decisão judicial monocrática.