“Quanto ao direito à defesa, a Corte afirmou que é um componente central do devido
processo, que obriga o Estado a tratar ao indivíduo em todo momento como um verdadeiro sujeito do
processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo [...].
Igualmente, considerou que nomear um defensor de ofício apenas com o objetivo de cumprir um
formalismo processual equivaleria a não contar com defesa técnica, de modo que é imperativo que
este defensor atue de maneira diligente”. O trecho, extraído do Boletim Jurisprudencial da Corte
Interamericana de Direitos Humanos nº 4 (set-dez, 2015), refere-se ao seguinte caso: