Em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, grosso modo, em: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada de princípio programático. Conquanto amplamente utilizada, a proposta taxonômica de José Afonso da Silva foi objeto de inúmeras críticas, entre as quais se destacam, pela solidez e clareza argumentativa, aquelas feitas por Virgílio Afonso da Silva. Com fundamento na tradicional classificação de José Afonso da Silva, é correto afirmar, acerca do inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” — que