Questões de Concurso Público PGE-PA 2011 para Procurador do Estado
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I - O efeito vinculante da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade alcança os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e da Administração Pública federal, estadual e municipal.
II - O Supremo Tribunal Federal poderá declarar inconstitucionalidade com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito futuro).
III - A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
IV - A medida cautelar será dotada de eficácia erga omnes, com efeito ex nunc, exceto se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
V - O Supremo Tribunal Federal poderá negar eficácia ex tunc à norma declarada inconstitucional por decisão da maioria absoluta de seus membros, reunidos em sessão do Pleno com a presença de pelo menos oito ministros.
Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.
II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e política, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin.
III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.
IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart.
V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão.
I - É a ideia que informa a segunda formulação do imperativo categórico kantiano, segundo a qual cada indivíduo deve ser sempre tratado como um fim em si mesmo, e não apenas como um meio, exceto para a produção de consequências que promovam o bem-estar e atendam ao interesse da maioria.
II - Ante o choque das atrocidades cometidas contra a humanidade durante a Segunda Guerra Mundial, passou a figurar em documentos internacionais como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
III - A Constituição brasileira de 1988 foi inovadora, ao ser a primeira, no âmbito mundial, a incorporá-la em seu texto normativo.
IV - No paradigmático caso Morsang-sur-Orge, o Conselho de Estado francês, com fundamento na dimensão objetiva da dignidade humana (“o respeito à dignidade humana é um dos componentes da ordem pública"), manteve ato administrativo que interditou a atividade conhecida como lancer de nain (lançamento de anão), apesar de recurso do próprio arremessado e da casa noturna que o empregava.
V - Expressa um conjunto de valores civilizatórios, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com força vinculante para todos os órgãos do Poder Público, apesar das violações cotidianas ao seu conteúdo.
I - A ordem de habeas corpus foi deferida com fundamento, entre outros, no fato de que os livros publicados não poderiam instigar ou incitar a prática do racismo, dada a baixa repercussão de livros dessa natureza na sociedade brasileira.
II - A ordem de habeas corpus foi deferida após a aplicação da regra da proporcionalidade, na qual a liberdade de expressão prevaleceu em virtude da inconsistência científica do conceito biológico de raça.
III - A ordem de habeas corpus foi deferida após a aplicação da regra da proporcionalidade, na qual o valor essencial da liberdade de expressão para a participação na vida democrática prevaleceu sobre a tipificação penal do racismo.
IV - A ordem de habeas corpus foi indeferida com fundamento, entre outros, de que o direito à liberdade de expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam em ilicitude penal.
V - A ordem de habeas corpus foi indeferida com fundamento, entre outros, na prova científica de que há diferenças biológicas que caracterizam judeus, negros e índios; e que, por isso, tais raças devem ser protegidas contra o discurso odioso, sendo o racismo crime imprescritível.
I - É possível à administração, após sindicância investigativa sumária que concluiu pela prática de ilícito funcional de natureza grave, demitir um servidor que ingressou no serviço público estadual nos cinco anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da Constituição Federal. Isso ocorre porque o servidor não é detentor da estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, logo, não se faz necessário cumprir todo o iter procedimental do processo administrativo disciplinar, inclusive a fase da defesa, afigurando-se suficiente a identificação da conduta e sua autoria.
II - É possível alterar o padrão remuneratório de uma Função Gratificada por meio de portaria, desde que o orçamento do exercício em curso seja capaz de suportar a despesa. Ao contrário, só é possível alterar a remuneração de um Cargo Comissionado por meio de lei de iniciativa do Poder executivo, uma vez que tal matéria insere-se no rol das competências privativas do Poder Legislativo.
III - É inamovível o servidor público, estável ou não, que ostente a qualidade de dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato.
IV - A pensão especial, de que trata o art. 160, II, “c" da Lei nº 5.810/94 (RJU), tem por fundamento compensar e proteger o cônjuge, companheiro ou dependentes do servidor falecido em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional. Referida pensão possui caráter indenizatório e assistencial, e não se confunde com a pensão previdenciária devida aos dependentes do servidor.
V - O art. 160, II, “c" da Lei nº 5.810/94 (RJU), que instituiu a pensão especial, foi tacitamente revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98, quando restou vedada a percepção de mais de um benefício previdenciário à conta do mesmo regime.