Questões de Concurso Público TRT - 14ª Região (RO e AC) 2012 para Juiz do Trabalho
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I - Se o empregado, após iniciar uma discussão com um dos sócios da empresa, quando em serviço, sentindo-se ofendido, desfere um chute no veículo do empregador, enseja o reconhecimento, contra si, da prática de justa causa.
II - São passíveis de justa causa os atos de indisciplina e de insubordinação, no primeiro caso correspondendo ao desrespeito a normas gerais do empregador e, no segundo, de ordens específicas emanadas do superior hierárquico.
III - Nos casos de ato de improbidade comprovadamente praticado pelo empregado, em razão da sua gravidade, inclusive porque pode representar a prática de ilícito penal, são irrelevantes os aspectos relacionados a eventual perdão tácito do empregador.
IV - Acaso o empregador adote, em norma interna, a fixação de hipóteses para a demissão por justa causa, indicando a exaustão da disciplina, acaba por limitar previamente o seu próprio poder disciplinar, todavia, segundo entendimento dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acaso o trabalhador pratique falta prevista em lei, notadamente no art. 482 da CLT, porém, não elencada no normativo interno, ainda assim poderá sofrer a punição máxima da demissão justificada.
I – O dissídio coletivo é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
II – É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula prevista em norma coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
III – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
IV – É consentânea com o princípio da liberdade sindical e, portanto, não viola o art. 8º, caput e V, da Constituição cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
I – Para fins de exercício do direito de greve, são legalmente considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; atendimento bancário; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
II – Em qualquer hipótese, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
III – É compatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
IV – Assim como ocorre durante a greve, a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar o atendimento das reivindicações dos respectivos empregados (lockout), acarreta a suspensão dos contratos de trabalho e, portanto, não assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período da paralisação.
I – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições de conforto térmico.
II – Ao Ministério do Trabalho compete dispor sobre a condição de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
III - Conforme previsão legal, os que trabalharem em serviços de eletricidade ou de instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
IV – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
I - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
II - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato alegado posteriormente à instrução processual.
III - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
IV - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
I – De acordo com o art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme já decidiu o TST, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, salvo no que se refere ao recurso de revista, embargos e agravo de instrumento, tendo em vista que continuam regidos pelo § 5° do art. 896 da CLT.
II – Aplicando-se o art. 557 ao Processo do Trabalho, respeitando os princípios que o norteiam, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
III – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória colegiada, quando se pretende suprir contradição e omissão do julgado.
IV – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse.
II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.
I - Os membros do Ministério Público do Trabalho pertencem a um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Em razão do princípio da indivisibilidade, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, segundo a forma estabelecida em lei.
II - Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse iniciando a carreira no cargo de procurador do trabalho substituto.
III - Compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - O Ministério Público do Trabalho pode atuar extrajudicialmente e tem utilizado como instrumentos desta atuação o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta.
I - As ações anulatórias são cabíveis no Processo do Trabalho. Têm natureza constitutiva negativa, distinguem-se das declaratórias, pois estas têm por base uma situação que já existia e apenas declaram a existência ou não do direito.
II - A norma coletiva, por ação anulatória, pode ser invalidada nas seguintes hipóteses: a) fixação de contribuições sindicais; b) fixação de salário inferior ao mínimo; c) cláusulas que violem direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho.
III - No que diz respeito à competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, segundo entendimento cristalizado da jurisprudência.
IV - No Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.