Questões de Concurso Público TRT - 14ª Região (RO e AC) 2012 para Juiz do Trabalho
Foram encontradas 100 questões
I - O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.
II - O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
III - Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.
I - Não pode ser considerada válida norma coletiva que reduza o prazo de estabilidade previsto para os casos de acidentes do trabalho, isso porque, do contrário, seria o mesmo que permitir que norma coletiva possa traduzir benefício inferior à lei que, no particular, possui caráter imperativo.
II - Embora por negociação coletiva não seja viável reduzir o percentual de 50% de horas extras constitucionalmente previsto, é possível a redução de percentual anteriormente estipulado, também via negociação, em 100% para 50%.
III - Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a eliminação ou a redução do intervalo intrajornada corrido, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
I - Mesmo com o afastamento do exercício de cargo de confiança, com ou sem justo motivo, o empregado tem direito à manutenção do pagamento da gratificação de função se percebida há mais de dez anos, em face do princípio da estabilidade financeira.
II - O salário-família tem natureza previdenciária e é devido aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual ou convencional a esse respeito.
III - O empregado exercente de cargo de confiança, cujo contrato preveja a possibilidade de transferência, não tem direito ao adicional correspondente (de 25%).
IV - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
I - Os atos administrativos que envolvem a aplicação de conceitos indeterminados, como no caso da desídia imputada em processo disciplinar, não estão sujeitos ao controle jurisdicional.
II - O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, exceção feita àqueles que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública, o que inclui o ocupante de cargo em comissão.
III - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito.
II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.
I - O poder de polícia expressa-se no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego e ao conforto público.
II – O exercício do poder disciplinar ou funcional tem natureza vinculada, em razão da obrigatoriedade legal de apuração de faltas e punição de infratores, ao mesmo tempo em que traduz prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial.
III - O poder regulamentar, embora de caráter secundário e subordinativo, é expressão da função típica do Poder Executivo e, em termos constitucionais, encontra importante matriz nas atribuições conferidas ao Presidente da República, na medida em que está prevista a expedição de decretos e regulamentos a fim de que se confira fiel execução às leis.
IV - O poder hierárquico permite à Administração estabelecer graus de subordinação entre diversos órgãos e agentes, distribuindo funções de acordo com determinado escalonamento.
I - Pressuposto importante no Direito do Trabalho é a aplicação, com caráter vinculante, do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, todavia, há ocasiões em que a supressão de direitos não ofende à normatividade trabalhista, como ocorre nos casos de prescrição e decadência.
II - Deve ser distinguida a indisponibilidade absoluta da relativa, sendo que no primeiro caso a doutrina costuma compreender os direitos que importam em tutela de interesse público, assim entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico, como no caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.
III - A renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de “res dubia”, por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário, haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas trabalhistas.
I - A definição jurídica de empregado não considera o conteúdo da prestação realizada (obrigação de fazer), mas notadamente o seu modo de concretização.
II - Como o contrato de emprego pode ser tácito, a existência de prestação de serviços, mesmo sem qualquer formalização, pode autorizar a configuração de vínculo de emprego, desde que presentes os elementos fático-jurídicos previstos na CLT.
III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, houve prevalência da chamada corrente intervencionista, ao invés da negativista, isso porque no caso do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
IV - Segundo a orientação da doutrina, os diretores não-proprietários que integram a empresa em razão de recrutamento externo também ficam, durante o período que perdurar o mandato, com os contratos de emprego suspensos, não se computando o tempo de serviços desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica.
I- São direitos previstos à categoria dos empregados domésticos: salário mínimo; irredutibilidade salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço; licença à gestante; aviso prévio; aposentadoria; salário-família; vale-transporte; FGTS e seguro-desemprego facultativos.
II - Embora remanesçam algumas especificidades, no sistema constitucional atual há plena paridade jurídica entre os trabalhadores urbanos e os rurais.
III – Para a doutrina, independentemente da atividade exercida pelo trabalhador, sendo rural a atividade do empregador, rurais serão seus empregados.
I - A princípio, não pode ser considerada lícita a exigência de determinada instituição financeira de que o empregado bancário contraia empréstimos para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
III - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
IV - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
I – No que diz respeito à equiparação salarial, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente, e desde que conte com critérios objetivos e subjetivos de pontuação para fins de progressão funcional.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, desde que esta não responda pelos salários do paradigma.
IV – É possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
V - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
I - Podem ser considerados princípio complementares de configuração coletiva a liberdade de associar-se, a liberdade de organizar-se, a liberdade de administrar-se e a liberdade de atuar.
II - A federação só pode formar-se pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de determinada categoria.
III - Observando o primado do “non bis in idem”, o sindicato pode criar, pela via convencional, a taxa assistencial, porém, não pode estabelecer o recolhimento da mensalidade social.
IV - O sindicato pode ser destinatário de receitas espontâneas, como é o caso do fundo de greve.
- Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
II - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex- autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o fato de constar expressamente no recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade é suficiente para excluir a existência de ajuste tácito.
IV - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se tratam de fontes jurídicas diversas, existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito ao recebimento de ambas.
I - Nos casos de trabalho temporário, as intermediadoras, em termos legais, não podem ser pessoas físicas, mas, sim, pessoas jurídicas, urbanas, cuja atividade seja consistente em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
II - Em termos legais, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
III - A Lei de Trabalho Temporário (6019/74) garantiu ao trabalhador temporário salário equitativo, ou seja, remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo.
IV - Em termos legais, é vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, salvo na hipótese de taxa prevista em convenção coletiva de trabalho para cobertura de custos com a atividade de intermediação e movimentação do trabalhador nos postos de trabalho disponíveis.
I - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção normal, ou extinção em seu termo final regular, o trabalhador tem direito ao levantamento do FGTS, ao 13º proporcional e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
II - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção anormal, ou seja, antecipada por vontade das partes, se a iniciativa for do empregador, em pacto sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o trabalhador terá direito ao levantamento do FGTS, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais, acrescidas do 1/3, e à indenização prevista no art. 479 da CLT.
III - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção anormal, ou seja, antecipada por vontade das partes, se a iniciativa for do empregador, em pacto com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais, com o 1/3, e ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%.
IV - Nas hipóteses de prazo determinado, havendo antecipação por pedido de demissão do trabalhador em contratos sem cláusula assecuratória, esse terá direito ao 13º salário, às férias, com o 1/3 e haverá possibilidade de que venha a indenizar o empregador no que concerne aos prejuízos que da ruptura decorrerem.