Levando-se em conta os termos da Lei Federal
no 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu o
Capítulo VI-A, intitulado “Da prevenção e do tratamento do superendividamento”, no Código de Defesa
do Consumidor, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária
ou não,