Questões de Concurso
Para trt 14r
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I. O cheque é a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, emitida por pessoa física ou juridical, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em sua conta bancária.
II. A nota promissória é a promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro, podendo ser estabelecida condição para seu pagamento.
III. Duplicata é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantile ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente.
I - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de condenação judicial referentes às verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, ficando eximido o empregado da responsabilidade pelo pagamento alusivo à sua quota-parte em razão da culpa patronal.
II - É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
IV - Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 11% a cargo do tomador de serviços e de 20% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
V - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração da contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observado o limite máximo do salário de contribuição
I - Com exceção da Convenção 87 da OIT, o Brasil ratificou todas as Convenções Internacionais consideradas fundamentais sob o prisma da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, quais sejam: As Convenções 29 (abolição do trabalho forçado); 98 (sindicalização e negociação coletiva) 100 (salário igual entre homens e mulheres); 105 (abolição do trabalho forçado); 111 (discriminação em matéria de emprego e ocupação); 138 (idade mínima para o emprego); e 182 (piores formas de trabalho infantil).
II - A Convenção 189 da OIT, caso internalizada no ordenamento jurídico pátrio com força de emenda constitucional, permitiria, mesmo assim, a manutenção do sistema de ausência de limitação de jornada de trabalho para os empregados domésticos.
III - Os países nos quais vigora a Convenção nº 111 da OIT poderão, mediante consulta a organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, definir, como não-discriminatórias, outras medidas especiais destinadas a atender a necessidades particulares de pessoas que, por motivo de sexo, idade, invalidez, encargos de família ou nível social ou cultural, necessitem de proteção ou assistência especial.
IV - Segundo a Convenção 95 da OIT, em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados serão credores privilegiados, não sendo possível relativizar esta garantia a um limite do valor do crédito, ainda que haja previsão na legislação nacional.
V - O Brasil, de acordo com a Convenção nº 169 da OIT, deverá consultar os povos indígenas, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio das instituições indígenas representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
I - Preclusão lógica consiste na perda de falculdade/poder processual em razão de já ter sido exercido o ato processual pretendido.
II - Para parte da doutrina, o não-comparecimento injustificado à audiência em que intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal implica hipótese de preclusão-sanção do direito de provar fato confessado.
III - Após oferecida a contestação, a faculdade de desistir da ação configura-se uma hipótese de preclusão relativa.
IV - A interposição de um recurso pela parte, depois que manifestada expressa ou tacitamente a aceitação em relação à decisão recorrida, esbarra no instituto da preclusão consumativa.
V - Nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública são também sujeitas à preclusão.
I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.
II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.
IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.
V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.
I – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente do consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II – Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.