Conforme a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de
2017. Política Nacional de Atenção Básica. Art. 9º
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao
Distrito Federal a coordenação do componente
estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de
seus limites territoriais e de acordo com as políticas,
diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo
responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal:
I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e
Colegiado de Gestão no Distrito Federal, estratégias,
diretrizes e normas para a implantação e
implementação da Política Nacional de Atenção Básica
vigente nos Estados e Distrito Federal. II - destinar recursos estaduais para compor o
financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo
regular e automático, prevendo, entre outras formas, o
repasse fundo a fundo para custeio e investimento das
ações e serviços.
III - ser corresponsável pelo monitoramento das ações
de Atenção Básica nos municípios.
Assinale a alternativa CORRETA.