Questões Militares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade
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Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.
Desde o advento da Emenda Constitucional n. o 45/2004, o elenco de legitimados à propositura da ação declaratória de constitucionalidade passou a ser diverso do rol de credenciados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, são previstos dois remédios jurídicos para enfrentar a denominada inconstitucionalidade por omissão: o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão.
I. Não pode ser objeto de deliberação, a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes.
II. As leis que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas são de iniciativa do Superior Tribunal Militar e do Presidente da República.
III. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, de imediato, o Senado Federal para a suspensão da lei ou ato normativo.