Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal brasileira de 1988. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, como no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, conforme prevê a Constituição Federal brasileira, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar: