João, técnico federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, respondeu a processo administrativo disciplinar
(PAD) que, após regular tramitação, lhe ensejou a aplicação da
pena de suspensão por noventa dias. Inconformado com a sanção
que lhe foi imposta, João ajuizou ação judicial pleiteando a
nulidade da pena disciplinar e a declaração de sua inocência na
esfera administrativa, alegando exclusivamente que, pelos
mesmos fatos, também respondeu a processo criminal que
acabou de transitar em julgado, no bojo do qual foi absolvido por
falta de provas.
Consoante dispõe a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João deve ser julgada: