Questões de Concurso
Sobre direito das obrigações em direito civil
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As obrigações pecuniárias ou dívidas de valor são aquelas em que o débito não é de certo número de unidades monetárias mas corresponde ao pagamento de uma soma de certo valor. Assim, se uma pessoa for devedora de uma dívida de valor e credora de uma obrigação natural com o mesmo valor e com a mesma pessoa, ela poderá promover o pagamento do débito por meio da compensação judicial, extinguindo-se ambas as obrigações.
A conversão da prestação originária da obrigação indivisível em perdas e danos acarreta a extinção da indivisibilidade da prestação, sujeitando o devedor a pagar o equivalente pecuniário da prestação extinta. Se apenas um dos devedores for culpado pela inadimplência, apenas o devedor culpado responderá pelas perdas e danos, exonerando-se os demais devedores.
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito de lucro, por meio do qua o credor transmite o seu crédito a um terceiro, extinguindo se a obrigação primitiva e surgindo nova relação obrigacional entre o cessionário e o devedor. O devedor não precisa autorizar a cessão, no entanto, deverá ser notificado para que essa tenha eficácia jurídica.
Se a obrigação não for divisível e houver pluralidade de credores, cada um destes pode exigir a dívida inteira, mas o devedor somente se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros. Nos casos de remissão da dívida ou de transação por parte de um dos credores, a obrigação não fica extinta em relação aos outros credores, que poderão exigir a prestação, descontada a cota do credor que perdoou a dívida ou em relação ao qual ocorreu a transação.
Em relação a preferências e privilégios creditórios:
Quanto à transmissão das obrigações:
I - A cláusula resolutiva tácita, alegada pelo lesado, deve ser apurada judicialmente para gerar o pronunciamento da rescisão do contrato.
II - A proibição do solvere aliud pro alio significa que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
III - Todo aquele que, sem justa causa, receber o que não lhe era devido, terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Das proposições acima:
I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
II. Nas obrigações de não fazer, quando praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos; e em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, ainda que sem autorização judicial, e sem prejuízo do ressarcimento devido.
III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se porém o seu silêncio como recusa.
IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular.
V. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado, e os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
Não há mora solvendi se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, mas o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. Isso só não ocorre se for provada isenção de culpa, ou que o dano sobrevenha ainda quando a obrigação for oportunamente desempenhada.
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
As arras penitencias não admitem arrependimento; assim, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu ter o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado e a parte inocente pode pedir, também, indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
Suponha que em uma obrigação alternativa, por culpa do devedor, tornou-se impossível cumprir com qualquer das prestações e, conforme estabelecido entre as partes, o direito de escolha é do devedor. Nesse caso, o devedor ficará obrigado a pagar o valor do bem que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
I. Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, não demandando de imediato os demais.
II. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
III. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Está correto o que se afirma APENAS em