Questões de Concurso
Comentadas sobre súmula vinculante em direito constitucional
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A cerca das súmulas de efeito vinculante, analise as afirmações:
I. O cancelamento de uma súmula vinculante pode se originar por proposição do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.
II. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante implica a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
III. Podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões infraconstitucionais.
IV. É possível a edição de sumula vinculante que tenha por objeto matéria de natureza penal
Está correto somente o que se afirma em:
Alice e Roberto, estudantes de Direito, travaram intensos debates a respeito das características da Súmula Vinculante.
Alice defendia que qualquer litigante tinha legitimidade para propor a sua edição, acrescendo que o seu surgimento exigia decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal competente. Roberto, por sua vez, sustentava que a súmula vinculante deveria ser seguida pelos órgãos de todos os Poderes e a sua inobservância poderia ensejar o ajuizamento de reclamação, endereçada diretamente ao tribunal competente.
Sobre a posição dos dois estudantes, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi
registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min.
3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3º do artigo 5º .”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1
e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto,
com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.