Questões de Direito Constitucional - Teoria da Constituição para Concurso
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“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Trecho extraído do RE 393175/RS, de relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello - 2ª Turma -, julgado em 12 de dezembro de 2006).
O trecho transcrito de julgado do Supremo Tribunal Federal gerou ampla discussão entre dois amigos. Inicialmente, os argumentos giravam em torno dos benefícios que estas espécies de normas constantes do texto constitucional poderiam trazer para o efetivo alcance do desenvolvimento social e econômico do país. Após o consenso, os dois amigos refletiram sobre a classificação da Constituição Federal, que poderia ser percebida a partir da existência de normas programáticas definidoras de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pelo que tiveram o correto entendimento de:
A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.
S. Lunardi & D. Dimoulis. Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 15 (com adaptações).
A concepção de Constituição a respeito da qual o texto precedente
discorre denomina-se
Julgue o item que segue, a respeito do poder constituinte.
O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do
Estado, instaurando o próprio Estado constitucional.
Sob a ótica da aplicabilidade, a narrativa acima faz menção a uma norma constitucional de eficácia:
O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova Constituição, dando forma a um novo Estado. Esse poder possui algumas características que, tradicionalmente, o definem.
Assinale a alternativa que apresenta, CORRETAMENTE, as características do poder constituinte originário reconhecido pela jurisprudência pátria, e que adota a corrente positivista.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.
II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior.
III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.
IV – O STF não admite a figura da repristinação
constitucional tácita, o que significa dizer que, se
uma norma é editada de forma contrária à
Constituição, a superveniência de emenda
constitucional com ela compatível não lhe convalida
o vício de origem.