Questões de Concurso
Sobre prevenção e reparação de danos em direito do consumidor
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De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço.
II - complementação do peso ou medida.
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A esse respeito, pode-se concluir que:
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.
O fornecedor de serviços de reparação de um produto deve empregar peças de reposição originais adequadas e novas, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, na última hipótese, se houver autorização em contrário do consumidor.
Se o fornecedor não sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, sucessivamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Considere que um consumidor tenha adquirido um produto importado e tenha sofrido danos causados por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Já a responsabilidade do importador do produto é subjetiva, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de culpa.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, mesmo na hipótese de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro.
I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.