A Lei n. 9.096/1995, quanto à prestação de contas, estabelece que é vedado ao partido
receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio
pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie,
procedente, dentre outras hipóteses, de pessoas físicas que exerçam função ou cargo
público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,
ressalvados os filiados a partido político.