Questões de Direito Notarial e Registral - Procedimento de Registro de Imóveis para Concurso
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Sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias, considere as seguintes afirmações:
I. No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º do artigo da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
II. A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
III. A multa de que trata o caput será: I – reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; II – reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; III – de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
IV. O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 40% (quarenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
V. Após a vigência da Lei Federal nº 13.709/2018, as informações prestadas à Receita Federal pelos cartórios extrajudiciais não poderão ser prestadas por pessoas jurídicas especializadas terceirizadas.
VI. Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, eventual atraso ou não comunicação de DOI, independentemente do recolhimento de multa, deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
É verdadeiro somente o contido em
No dia 05.01.2021, foi recepcionada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da Prenotação nº 55.000, a certidão da penhora lavrada sobre o imóvel da Matrícula 1000 daquela serventia. Após o título ter sido negativamente qualificado, o interessado, inconformado com a recusa, solicitou a instauração do procedimento previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e o dissenso submetido à análise do Juízo competente no dia 24.01.2021.
No dia 29.01.2021, foi recepcionada na Prenotação nº 56.500 outra penhora, objetivando a constrição do mesmo imóvel, só que em outro processo.
À luz do princípio da prioridade, como deverá agir o Oficial do Registro de Imóveis?