Questões de Concurso
Comentadas sobre conceitos e caracteres em direito penal
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Sobre o garantismo jurídico, analise as proposições abaixo:
I - O garantismo jurídico surge nos anos 1970, na Itália, restrito ao Direito Penal, como movimento em oposição à redução dos direitos e garantias penais e processuais penais, em reação a uma legislação de exceção implementada sob a justificativa do combate ao terrorismo.
II - Atualmente o garantismo jurídico é entendido de maneira mais ampla, sendo um modelo de Direito que subordina os poderes à garantia dos direitos, submetendo a sua atuação, em primeiro lugar, à efetivação dos direitos humanos e direitos fundamentais.
III - O garantismo jurídico pode ser entendido como sinônimo de Estado Constitucional de Direito, em oposição ao paradigma clássico de Estado Liberal, alargando-o em duas direções: de um lado, a todos os poderes públicos, não só submetendo o Judiciário, mas também o Legislativo e o Executivo; e, de outro lado, também aos poderes privados, incluindo nestes o poder econômico, impondo limites à liberdade de mercado.
IV - Nos dias de hoje é necessário estender o paradigma garantista aos novos poderes e instituições supraestatais, devido ao fato de que o constitucionalismo estatal é inadequado para enfrentar a crise da capacidade regulatória do Direito em relação a emergências planetárias, tais como: crise política e econômica; crise humanitária e social; crise ambiental; questão nuclear e questão criminal e corrupção dos poderes. No âmbito dos Estados Nacionais, o garantismo jurídico não encontra mais lugar, devido à necessidade de enfrentamento do terrorismo, da corrupção espraiada no poder político e da premência de crescimento econômico.
Assinale a alternativa CORRETA:
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu direito penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político-constitucional. Assim, analisando as premissas abaixo, pode-se afirmar que:
I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).
II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.
III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.
IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.
V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem,
pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde
que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso
semelhante.
Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.
Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.
O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
O direito penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.