De acordo com o art. 13-A do Código de Processo Penal
(CPP), nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A,
no § 3o
do art. 158, no art. 159 do Código Penal e no art.
239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o membro
do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá
requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de
empresas da iniciativa privada,