Questões de Concurso
Sobre legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero em direitos humanos
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I. “Eu escutei feministas radicais afirmando que são contrárias à utilização de banheiros por mulheres trans porque elas são, na verdade, homens e podem estuprá-las. O que significa ‘de verdade’ aqui? Que as mulheres trans foram socializadas como homens e preparadas para desempenhar o lugar de poder que os homens ocupam (no que se refere à virilidade)? Certamente. Mas não é justamente esta maldição do gênero masculino (ou herança de gênero) que elas negam? No entanto, o ‘de verdade’ (no discurso das feministas radicais) está em outro lugar. Refere-se à materialidade corpórea. ‘Eles podem me estuprar’ porque têm pênis. Nada é mais absurdo que esta afirmação. Jamais uma pessoa que tenha feito o mínimo de ‘tradução cultural’ das dimensões que constituem as múltiplas possibilidades de viver as experiências trans faria uma afirmação como esta” (BENTO, Berenice. “Que nossas universidades sejam arco-íris: Entrevista com Berenice Bento”. Em Construção: arquivos de epistemologia histórica e estudos de ciência. UERJ. Número 5/2019; p. 194 – 200, p. 197-198.)
II. “Por fim, e em reforço ao que se vem de expor, esta Corte reconheceu recentemente o caráter constitucional e a repercussão geral em hipótese também envolvendo direitos de transexuais, destacando-se a importância de esta Corte definir ‘o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual’” (Min. Luís Roberto Barroso. RE 845779 RG/SC).
Tomando por base (I) o estudo do transfeminismo e (II) a tutela jurídica dos direitos das pessoas transgênero pela jurisprudência do STJ e do STF, assinale a alternativa INCORRETA em relação a cada um desses temas, respectivamente.
De acordo com esses Princípios, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder, reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero, salvo quando realizadas por seus próprios pais.
( ) Os Estados deverão revogar todas as formas de crimes que tenham como objetivo ou efeito a proibição da atividade sexual consensual entre pessoas do mesmo sexo que já atingiram a idade do consentimento e, até que esses dispositivos sejam revogados, nunca impor a pena de morte a pessoa condenada por esses crimes.
( ) Os Princípios de Yogyakarta não mencionam crianças e adolescentes, já que existe um tratado específico para os menores de 18 anos.
As afirmativas são, respectivamente,
A respeito do enfrentamento ao preconceito, a promoção de igualdade e o direito antidiscriminatório, julgue o item a seguir.
O documento “Princípios sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero” (Princípios de Yogyakarta) foi ratificado pelo Brasil, possuindo status supralegal no ordenamento
jurídico.
No final das aulas, Carla costumava voltar para casa na companhia de sua esposa, Joice, Policial Militar, que trabalhava próximo ao local em que era ministrado o curso. Isso chamou a atenção de alguns de seus colegas de concurso, que a interpelavam com piadas de cunho homofóbico e capacitista.
O caso foi levado ao conhecimento das autoridades superiores responsáveis que iniciaram uma apuração informal. Em contraditório, os colegas alegaram se tratar apenas de uma brincadeira, sem cunho ofensivo, tendo a apuração sido encerrada sem qualquer formalização.
Considerando a situação exposta, é correto afirmar, com base nas Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública (Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010), que a Polícia Civil do Estado Alfa
"1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, Os seres humanos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos". Considerando tal enunciado, é correto afirmar diante dos Princípios de Bangalore sobre conduta judicial:
O STJ tem entendimento no sentido de negar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres transgênero, entendidas como aquelas que nasceram com a genitália feminina, mas se identificam, individual e socialmente, com o gênero masculino.
Os princípios de Yogyakarta não encontram aplicabilidade em questões penitenciárias no Brasil.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - De acordo com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva.
II - Os Princípios de Yogyakarta referentes à orientação sexual podem ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.
III - O Conselho de Direitos Humanos da ONU editou, em 2016, resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, que possui o estatuto normativo equivalente a de um tratado internacional relativo à temática.
IV - O direito à livre orientação sexual e à identidade
de gênero não encontra amparo, expresso ou
implícito, na Convenção Americana de Direitos
Humanos, de acordo com a jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.