Questões de Concurso Público TJ-RN 2012 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento por Remoção
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I. Que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
II. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
III. A existência de exigência fiscal, ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
IV. Dependem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
I. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: a lavrar certidão do que lhes for requerido; e a fornecer às partes as informações solicitadas.
II. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
III. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
IV. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de dez dias.
I. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos, não cabendo a ressalva de emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias.
II. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
III. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
I. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
II. O protesto de título vencido sempre será efetuado por falta de pagamento, sendo excepcionalmente possível a recusa justificada da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
III. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
IV. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.