Questões de Concurso Público TJ-MS 2014 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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I. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico.
II. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.
III. Compete ao tabelião de notas a lavratura de escrituras públicas, atas notariais, além da aprovação de testamentos cerrados.
IV. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial do registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos de qualquer espécie.
I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, sucessivamente, o pai e, na falta ou impedimento, a mãe, o parente mais próximo, os administradores de hospitais, médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.
II. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
III. No caso de o infante ter nascido morto, será feito o registro no livro “D Auxiliar”, com os elementos que couberem.
IV. O índio deve ser registrado no livro próprio de nascimento, independentemente de integração.
I. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por meio de procurador, alternar o nome e o patronímico.
II. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
III. É possível a averbação, também, do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade comercial.
IV. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que estes concordem expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família.
I. No registro de imóveis existem os seguintes livros: 1 - Protocolo; 2 - Registro Geral; 3 - Registro Auxiliar; 4 - Indicador Real; 5 - Indicador Pessoal.
II. O Livro nº 1 - Protocolo - terá por finalidade o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvados aqueles deixados apenas para exame e cálculos dos respectivos emolumentos.
III. O livro nº 2 - Registro Geral - é destinado, exclusivamente, à prática de atos de registro.
IV. O livro nº 3 - Registro Auxiliar - é destinado ao registros dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
I. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, na hipótese de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.
II. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, na hipótese de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
III. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de alteração ou inserção que resulte de mero cálculo aritmético realizado a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
IV. O Oficial Registrador retificará o registro ou a averbação, a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem como pelos confrontantes.