Questões de Concurso Público TJ-MS 2014 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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I. Além dos débitos de natureza fiscal e trabalhista, o adquirente do estabelecimento responde pelos demais débitos do alienante, anteriores à transferência, regularmente contabilizados.
II. Se o empresário constituir estabelecimento secundário em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis deverá, obrigatoriamente, inscrevê-lo na sede deste estabelecimento secundário e, facultativamente, no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar da respectiva sede.
III. O contrato de trepasse do estabelecimento que não é levado para a publicação na imprensa oficial e averbação junto aos atos constitutivos do empresário é nulo de pleno direito.
IV. Na omissão do contrato de trespasse, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente em todos os contratos celebrados pelo alienante.
I. Tanto a sociedade simples como a sociedade empresária possuem fins econômicos.
II. A constituição da sociedade se dá com o registro regular.
III. Na sociedade em conta de participação os atos não são praticados em nome da sociedade, mas em nome, por conta e risco do sócio participante.
IV. As cooperativas, independentemente do seu objeto, são consideradas sociedades simples.
I. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, observando-se, para tanto, as formalidades legais.
II. O empresário individual é pessoa jurídica.
III. O nome empresarial da EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada pode ser firma ou denominação social.
IV. O sócio administrador de uma sociedade empresária é considerado juridicamente: empresário.
I. O administrador pode ser designado em ato em separado do contrato social.
II. É vedada a contribuição do sócio que consista em prestação de serviços.
III. A instituição do conselho fiscal é facultativa.
IV. A condição de sócio é adquirida pela integralização do capital social.
I. A sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária deverá ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis.
II. A denominação da sociedade simples se equipara ao nome empresarial.
III. Considera-se gerente o administrador da sociedade devidamente designado nos termos da lei.
IV. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
I. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
II. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
III. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
IV. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
I. Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
II. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
III. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão requerer o mandado de segurança em litisconsórcio ativo necessário.
IV. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.