Ao tratar dos direitos fundamentais do idoso, o art. 15
da Lei no
10.741/2003 assegura a atenção integral à
sua saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde
– SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,
para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. De acordo com o § 5o
do referido artigo, é vedado exigir o comparecimento do
idoso enfermo perante os órgãos públicos, sendo que,
quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência
e, quando de interesse do próprio idoso,