Estabelece o art. 4º, inciso II, da Constituição
Federal que a República Federativa do Brasil deve
ser regida nas suas relações internacionais pelo
princípio da prevalência dos direitos humanos,
sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III) um de seus fundamentos. Por esse
balizamento, há outras previsões no texto
constitucional, a exemplo do artigo 245, que
determina o dever estatal de proteção especial à
vítima de criminalidade, inclusive direito à
reparação do dano decorrente do crime que sofreu.
Já em âmbito internacional, temos a Resolução nº
40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em
29 de novembro de 1985, que, além de trazer
conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição
mais relevante no processo penal e estabelece um
rol diversificado de direitos que devem ser
reconhecidos. Com base nesses postulados, o
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
regulamentou a Política Institucional de Proteção
Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às
Vítimas (Resolução 243/2021 - CNMP).
Considerando o arcabouço normativo citado, a fim
de assegurar direitos fundamentais às vítimas de
infrações penais, o(a) candidato(a), uma vez
aprovado(a) e empossado(a) no cargo de
Promotor(a) de Justiça Substituto(a), deverá adotar
as seguintes providências, EXCETO