Atendendo ao disposto no caput do art. 169 da Constituição e na Lei Complementar nº
101/2000, a despesa total
com pessoal dos Municípios não poderá exceder
O ente da Federação interessado na realização de operações de crédito deverá formalizar seu pleito de forma
fundamentada e atendendo, dentre outras, as seguintes
condições: