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O tema é tratado de forma transversal, pela legislação, especialmente nas áreas da saúde e educação, sendo certo afirmar que:
"[ ...] no tocante aos direitos humanos das mulheres, os extraordinários ganhos constitucionais e legais não implicaram automaticamente a sensível mudança jurisprudencial, que, por vezes, adota como referência a normatividade pré-1988 e não a normatividade introduzida a partir da Carta democrática de 1988.
A experiência do movimento de mulheres permite afirmar que os ganhos legislativos não ecoaram, com toda sua amplitude, no Poder judiciário. Daí a importância compartilhada por todas as feministas entrevistadas ao longo daquela consultoria, de lançar estratégias para acionar a esfera jurisdicional, a partir de demandas, preferencialmente coletivas, t que lancem ao Judiciário o desafio de implementar, na prática, os tantos avanços obtidos na lei. Cabe observar que as escassas experiências de litigância desenvolvidas por entidades de defesa dos direitos das mulheres demonstraram-se inviáveis, na medida em que desaguaram em um volume amplíssimo de ações individuais (por exemplo, no caso de violência doméstica), a que as próprias entidades viram-se na impossibilidade de responder, o que propiciou a redefinição das linhas de atuação. [ ...]
Compartilha-se, assim, da ideia de que a litigância em prol dos direitos humanos das mulheres há de ser capaz de apropriar-se de mecanismos coletivos de defesa de direitos, no sentido de potencializar os avanços constitucionais e internacionais. [ ...] É o momento de fazer despertar o potencial emancipatório e transformador que o Direito pode apresentar por meio da litigância, rompendo-se com a visão, formada em razão do longo período ditatorial, de que o Direito é tão somente instrumento do arbítrio e da opressão." (PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2014,
p. 557/558)
São muitas as possibilidades de ação coletiva com fundamento na legislação federal e no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, da SPM/PR.
É possível a instauração de inquérito civil e promoção de ação civil pública visando à/ao:
I. promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero.
II. garantia da veiculação não discriminatória e não estereotipada da imagem da mulher nos meios de comunicação e em mensagens de utilidade pública.
III. destaque, nos currículos escolares, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e ao problema da violência contra a mulher.
IV. melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por gênero.
V. notificação compulsória dos casos de assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
VI. promoção da redução da morbidade e mortalidade das mulheres no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todas as fases de seu ciclo de vida e nos diversos grupos populacionais.
Dentre os exemplos dados, decorrem de disposição expressa da lei federal, os seguintes:
I. No modelo adversarial, partindo-se da premissa de intensa disputa, às partes de forma mais acendrada são tocados os deveres de condução do processo, ganhando evidência o princípio inquisitivo, porquanto grassa com intensidade direitos de natureza indisponível;
II. O ‘neoprivatismo’ processual tem por base a utilização da boa-fé e de seus desdobramentos na verificação da dimensão ética do processo, onde as partes de modo civilizado, e sob a supervisão do juiz, se comportem com lealdade;
III. Os modelos inquisitivo e dispositivo podem coexistir em idêntico sistema jurídico, em diversos programas processuais (a saber: instauração do processo; produção de provas; delimitação do objeto litigioso; análise de questões de fato e de direito; recursos), nada impedindo que o legislador, em relação a determinado tema, encampe um ou outro;
IV. A delimitação do objeto litigioso exprime a dimensão processual de dispositividade/inquisitividade, enquanto a estrutura interna do processo permite a visualização da dimensão substancial de dispositividade/inquisitividade;
V. No processo comparticipativo de perspectiva policêntrica, corolário do Estado Democrático de Direito, os princípios do devido processo legal, boa-fé processual e contraditório espargem deveres de condutas não só para as partes, mas também ao juiz, a quem caberá conduzir o processo de forma dialógica e assimétrica, mediante constante busca de equilíbrio.
Escolha a alternativa:
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesses termos, é CORRETO afirmar: