Questões de Concurso
Para juiz federal
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Em se tratando de duplicidade de pedido de extradição e já tendo sido esta concedida ao governo do país que o formulou primeiramente:
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
III. A crueldade contra animais pode ser exercida apenas em benefício da ciência e da evolução do ser humano.
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
V. A crueldade contra animais é vedada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.
I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
II. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.
I. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso à licitação pública, para aquisição de bens e serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou a sede no Estado-membro.
II. Estabelece a Lei nº 8.666/93 que são considerados produtos manufaturados nacionais todos aqueles produzidos por pessoas jurídicas situadas no Brasil ou em países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
III. Segundo a Lei nº 8.666/93, caso adquira um imóvel mediante dação em pagamento, a União pode aliená-lo posteriormente sem autorização legislativa.
IV. Deserta a licitação, abre-se a possibilidade de a Administração Pública contratar a obra ou o serviço diretamente, pois está presente hipótese de inexigibilidade.
V. Segundo a Lei nº 8.666/93, o bem imóvel da União cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, pode ser alienado por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: a) avaliação; b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Com base na redação vigente da Lei nº 12.462/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:
I. A Lei do RDC prevê cinco regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia: a empreitada por preço unitário, a empreitada por preço global, a contratação por tarefa, a empreitada integral e a contratação integrada. Esta última modalidade se constitui em um novo regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, no qual o contratado fica incumbido não apenas da execução das obras e dos serviços, mas também das etapas prévias de elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivos correspondentes.
II. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; às obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos mundiais antes referidos; às ações integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); às obras e aos serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); às obras e aos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e às obras e aos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
III. São procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária, após o encaminhamento da requisição pelo Poder Judiciário, autoriza a medida de sequestro de verbas públicas da pessoa jurídica de direito público renitente.
II. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido.
III. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
IV. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste.
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.
Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
I. Admite-se reclamação para o Supremo Tribunal Federal somente na hipótese em que a decisão recorrida seja contrária à Súmula de sua jurisprudência.
II. Admite-se a reclamação para o Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a decisão do juiz de primeiro grau contrariar orientação firmada em julgamento afeto ao regime da repercussão geral.
III. A súmula vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, vincula o legislador, que não pode dispor contrariamente ao que nela se contém.
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na redação em vigor, estabelece a disciplina jurídica que regula, entre outros temas, a vigência da lei no tempo e no espaço e a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, da analogia e da equidade para suprir lacunas legais em determinadas situações, além de promover a operacionalidade das garantias constitucionais relacionadas ao respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, contemplando também regras de direito internacional privado. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.376/10, houve ampliação do campo de aplicação do Decreto-Lei nº 4.657/42, de tal modo que a LINDB, no seu atual formato, não se limita às normas de introdução ao Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), mas a todo Direito brasileiro. Sendo assim, com base na LINDB, pode-se dizer que:
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
Relativamente à interpretação e à aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio vigente, é correto afirmar:
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.
I. De acordo com o Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/11, são medidas cautelares diversas da prisão, por exemplo: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado dela permanecer distante; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; e fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
II. A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem estiver envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta ou ainda o fato de não ter sido ouvido.
IV. Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional.
II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal.
III. Não obstante o prazo previsto na lei para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, situações excepcionais, objetivamente demonstradas, poderão justificar a prorrogação do prazo, observado, porém, o contraditório.
IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.
I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.
II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
IV. As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito.