O Art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 19 de
fevereiro de 1998, diz respeito à criação do
Conselho Administrativo com a finalidade de
coordenar as atividades a serem desenvolvidas
na Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno (RIDE). O parágrafo
único a que se refere esse artigo determina que
De acordo com o Art. 3º da Lei Complementar
nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, consideram-se
de interesse da RIDE os serviços públicos
comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que
a integram. Porém a lei destaca dois serviços em
especial que são aqueles relacionados às áreas
de