Questões de Concurso
Sobre existência, validade e eficácia do ato administrativo em direito administrativo
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Julgue o item a seguir relativo a atos e contratos administrativos.
São nulos os atos administrativos que violem regras
fundamentais referentes à manifestação de vontade, ao
motivo, à finalidade ou à forma, de maneira tal que não
possam ser convalidados.
I. Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles. II. Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos. III. Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. IV. A teoria dos negócios jurídicos, com origem no direito alemão, fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade, aplicado no âmbito do direito privado.
Estão CORRETOS:
I – Atos de Gestão, no que se refere às prerrogativas com que atua a Administração, seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do Poder Público. II – Quanto à formação da vontade, o ato complexo é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. III – Quanto à exequibilidade, ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. IV – Quanto aos efeitos, ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.
I. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica. II. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. III. Opera efeitos “ex nunc”, não retroagindo, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
Pode-se afirmar que:
A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido, os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade (1ª parte). Ato perfeito é aquele que está pronto, porém ainda não concluiu seu ciclo, nem suas etapas de formação (2ª parte).
A sentença está:
Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito público (1ª parte). Os autores definem atos administrativos como manifestações ou declarações da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenham por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público (2ª parte).
A sentença está: