Ao tratar acerca da matéria tributária, o legislador constituinte
originário estabeleceu expressamente o dever de observância
ao chamado “princípio da legalidade tributária”, segundo o
qual é vedada a exigência ou majoração de tributo sem que lei
o estabeleça. Nessa linha, o Estado não poderia efetivar os
citados atos tendo como base medida provisória, decreto,
resolução ou portaria, devendo proceder à edição de lei em
sentido estrito para que eles não estejam eivados de inconstitucionalidade. Ocorre que, inobstante o princípio da legalidade tributária seja a regra, o próprio legislador constituinte
originário editou exceções a ela. Logo, valendo-se das pertinentes disposições da Carta Magna, assinale, a seguir, um tributo que NÃO possua previsão constitucional de alguma exceção ou mitigação à legalidade tributária.