Questões de Concurso
Comentadas sobre prescrição e decadência no direito do trabalho em direito do trabalho
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Em relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
A interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que seja extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos
pedidos idênticos.
Analise o caso abaixo e responda corretamente, conforme legislação celetista:
João trabalhou na empresa Barriga D´Água por 15 anos. O contrato se encerrou em 10 de junho de 2017, último dia este do aviso prévio cumprido. Em 07 de junho de 2019 apresentou reclamação trabalhista perante a Comissão de Conciliação Prévia existente naquela empresa, reclamando horas extras e férias não pagas por todo o período. No dia 15 de junho de 2019 foi expedido o termo negativo de acordo. Participaram da tentativa de mediação os funcionários Carlos, representante dos empregados e Sérgio, representante do empregador. Inconformado, João então ajuizou ação trabalhista no dia 16 de junho de 2019 fazendo os mesmos pedidos. Citada, a empresa compareceu em audiência. Oferecida a tentativa de acordo, esta foi negativa. Na defesa oferecida pela Reclamada, consta apenas a alegação de prescrição do direito de ação, tanto a bienal como a quinquenal. Nesse caso, pode-se afirmar que:
O direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos.
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo de prescrição de três anos previsto no atual diploma civil é aplicável ao pedido de indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho, desde que a data da ciência da lesão/doença tenha ocorrido após a vigência do atual Código Civil, mas antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004.