Questões de Direito Eleitoral - Cassação, Perda e Suspensão dos Direitos Políticos. Lei Complementar n° 135 de 2010 - Lei da Ficha Limpa para Concurso
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das eleições.
“O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou, no dia 23 de março, a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições passadas. Com isso, 149 candidatos impedidos de tomar posse devido a condenações judiciais poderão assumir os cargos em todo o Brasil." Publicado em http://educacao.uol.com.br/atualidades/lei-da-ficha-limpa-stf-decideque-so-vale-a-partir-de-2012.jhtm, (acessado em 16/06/2011).
Sobre a “Lei da Ficha Limpa", analise as afirmativas a seguir.
I. A Lei foi aprovada em 2010 e tornou mais rigorosos os critérios determinantes das candidaturas a cargos públicos no Brasil. II. A Lei não entrou em vigor para as eleições de 2010 pois o STF julgou que seria necessário mais uma eleição para os candidatos se adaptarem às novas regras. III. O STF anulou a validade da Lei para as eleições de 2010 pois, segundo a Constituição Federal, as mudanças relacionadas à legislação federal, só são válidas se promulgadas um ano antes das eleições.
Assinale a alternativa que indique as afirmações corretas.
Segundo esse diploma, assinale a afirmativa correta.
Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.
I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.
II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.
IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.