Questões de Direito Penal - Concurso de Pessoas para Concurso
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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.
Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.
I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.
II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.
III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.
IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.
V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Estão certos apenas os itens
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Considere o seguinte caso hipotético:
Diante da promessa de ser recompensado por D.D. com um cargo político, A.A. aceitou matar a vítima E.E. Para cometer o crime, A.A. contou com o auxílio de B.B. e C.C., que não tirariam proveito do cargo prometido, mas aceitaram cometer o crime por ter antiga rivalidade política contra E.E. Para a execução do crime, A.A., B.B. e C.C. foram até a casa de E.E. Enquanto C.C. ficou vigiando os arredores, A.A. e B.B. ingressaram na residência da vítima e a esfaquearam até a morte. Posteriormente, a participação de A.A., B.B., C.C. e D.D. foi apurada nos exatos termos descritos acima.
A respeito do caso narrado, considere as seguintes afirmativas:
1. Além do crime de homicídio qualificado, A.A., B.B., C.C. e D.D. devem responder pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, independentemente de outros propósitos criminosos em comum.
2. A partir da teoria formal-objetiva sobre a autoria, A.A. e B.B. seriam considerados autores do crime de homicídio qualificado, enquanto C.C. e D.D. seriam considerados partícipes do mesmo crime.
3. O Código Penal brasileiro se orientou pela teoria unitária acerca da autoria, sendo imputável a A.A., B.B., C.C. e D.D. o crime de homicídio, devendo cada agente responder na medida de sua culpabilidade.
4. Embora a promessa de recompensa seja uma circunstância de caráter pessoal em relação ao sujeito A.A., ela se comunica a B.B., C.C. e D.D., pois é elementar do tipo penal.
Assinale a alternativa correta.
A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.
José não poderá ser punido pelo crime que cometeu porque se
encontrava em estado em embriaguez decorrente de caso
fortuito, hipótese de isenção de pena.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.
II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.
III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.
IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.
V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.