Questões de Concurso
Comentadas sobre princípios limitadores do poder punitivo estatal em direito penal
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O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”.
Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue.
A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito,
razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no
direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja
para fundamentar ou alterar a pena.
“Os bens jurídicos mais importantes recebem a proteção do Direito Penal contra as formas mais graves de agressão” (PRADO, 1996, p.8). Em torno do bem jurídico, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.
( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.
( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.
( ) A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal.
( ) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.
I. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. II. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Trata-se de princípio geral de que a lei penal nunca retroagirá. III. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. IV. A pena cumprida no estrangeiro agrava a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Julia, primária e de bons antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00 (quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância.
De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da insignificância, optou por absolver Julia em razão da:
De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo. No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG), etc. Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1º grau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência) (...)”.
(Disponível em:<http://http://professorlfg.jusbrasil.com.br/ noticias/ 132988796/plenario-do-stf-vai-julgar-subtracao-de-um-par-dechinelos ).
Com base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual princípio limitador do Poder Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal?