Questões de Concurso
Comentadas sobre teoria geral do delito em direito penal
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Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próximo item.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como
dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente
com os elementos volitivos e cognitivos, considerados
psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou
potencial consciência sobre a ilicitude do fato).
I- A teoria finalista, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.
II- A teoria clássica, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico, antijurídico e culpável.
III- A teoria clássica entende que a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa em sentido estrito.
IV- A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta.
V- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.
Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies.