Questões de Concurso
Comentadas sobre embargos no tst em direito processual do trabalho
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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho no uso de suas atribuições legais divulga, todo ano, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos na CLT, sendo que os atuais valores assim estão expressos:
“Art. 1º do ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015: Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, EMBARGOS e Recurso Extraordinário;”
A qual peça processual refere-se a expressão EMBARGOS, destacada no texto acima?
Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.
Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de
embargos contra decisão judicial monocrática.
Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.
Os embargos à execução são processados nos mesmos autos
da execução, podendo haver audiência para produção de
provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão
dentro de cinco dias.
A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.
Caso, em julgamento de embargos de declaração opostos
contra decisão de turma do TST que tenha negado provimento
ao agravo de instrumento, seja imposta multa por terem sido os
embargos considerados protelatórios, será possível a
interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios
Individuais no TST.
Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.
I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.
Está correto o que consta em