É certo afirmar:
I. A ação declaratória é cabível para declarar a
existência ou inexistência de uma obrigação
tributária acessória ou principal. É o meio processual
adequado para que o contribuinte obtenha a seu
favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize
e individualize os limites da obrigação tributária em
casos concretos.
II. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador
escolhe uma situação que pode ou não ter
relevância econômica como base para a incidência.
III. A Constituição Tributária, cuja definição advém da
consistência material do sistema tributário no seu
texto, recepcionou uma série de regras, princípios e
competências com eficácia e aplicação direta, entre
outros, o próprio conceito de tributo e das suas
espécies, entendidos como “instrumentos para fazer
efetivo um dever constitucional”, ainda que isso não
justifique falar de qualquer “dever fundamental de
pagar tributos”.
IV. Os deveres instrumentais ou obrigações acessórias,
restringe-se as condutas positivas destinadas a
facilitar o conhecimento, o processo controlístico e a
própria dinâmica arrecadatória dos valores devidos a
título de tributos. O regramento desses deveres ou
obrigações encontra-se estatuído em várias
disposições normativas do Código Tributário
Nacional (CTN).
Analisando as proposições, pode-se afirmar: