Questões de Filosofia do Direito - A Filosofia do Direito em Diferentes Momentos Históricos para Concurso
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Pedro, professor emérito de direito constitucional, apresentou aos seus alunos três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade.
As concepções descritas em (1), (2) e (3) indicam, respectivamente:
O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.
A perspectiva tradicional, denominada de monismo jurídico, consolida o monopólio da juridicidade por parte do Estado.
O pluralismo jurídico propõe um novo paradigma na cultura jurídica embasado no pressuposto de que são insuficientes os modelos jurídicos oficiais em termos de participação.
O pluralismo jurídico é característico dos movimentos de esquerda, o que inviabiliza a existência de posições conservadoras em sua defesa.
Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.
No que se refere a ética, moral e valores, julgue o item a seguir.
Segundo a escola da moral das virtudes ou do caráter, de
Aristóteles, os seres morais são definidos pelos hábitos e
costumes desenvolvidos no decorrer do tempo.
Acerca da ética e da moral, julgue o item.
O pensamento aristotélico clássico advoga em favor de
que desequilíbrios nas relações devem ser superados
por meio do reconhecimento de que a razão haverá de
assistir a somente um dos lados.
O raciocínio aristotélico remete a uma interpretação nova da ideia de natureza: se a natureza física é a mesma em todos os lugares (“O fogo queima tão bem aqui quanto entre os Persas”), a natureza humana é variável e sujeita a uma indeterminação essencial. A esse respeito, a "conformidade com a natureza" não se pode pensar em termos de universalidade, mas antes de variabilidade. Em suma, o direito natural não deve ser compreendido como uma "universalidade separada", sobre o modo platônico de uma supernatureza, mas antes como aquilo que acompanha a variabilidade do humano.
(BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. São Paulo: Manole, 2005, pp. 82-83)
Com base no texto acima,
Com efeito a lei positiva, ao conferir a uma justiça essencialmente flexível a forma de uma regra rígida, afastou-se necessariamente de seu modelo original. Pode-se compará-la ao metro de metal rígido que não consegue medir de maneira exata os contornos de um objeto sinuoso. Portanto, o juiz estará autorizado a tomar, por vezes, liberdades em relação ao texto de lei; adaptá-lo às circunstâncias, a levar em conta condições próprias a cada causa em particular: por exemplo, em matéria penal, a idade do acusado, a sua situação social, seu passado, suas intenções etc.
(VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 62 e 63)
O texto acima introduz o conceito de: