Questões de Concurso
Sobre legislação do estado de são paulo em legislação estadual
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Considere:
I. Fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte.
II. Estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade.
III. Promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória.
IV. Proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à manutenção da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 914/2002, no que concerne aos objetivos fundamentais da ARTESP, está correto que consta APENAS em
Analise as assertivas abaixo de acordo com o disposto na Constituição do Estado de São Paulo.
I - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais.
II - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente, os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital.
III – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal são partes
legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face a
Constituição do Estado de São Paulo.
Considere:
I. O princípio da finalidade não está expresso na Constituição do Estado de São Paulo, vez que seu significado relaciona-se ao princípio da impessoalidade, este sim expressamente consignado no citado texto constitucional.
II. Os princípios que regem a atuação da Administração pública, previstos na Constituição do Estado de São Paulo, não se destinam à Administração pública indireta ou fundacional, vez que esta possui normas e princípios próprios, em decorrência de suas peculiaridades.
III. O princípio denominado interesse público tem importância fulcral na atuação administrativa, vez que vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação, e corresponde a princípio expresso da Constituição do Estado de São Paulo.
Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, está correto o que consta APENAS em
Considere:
I. Observará, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
II. Pode ser renovado uma única vez.
III. Só será admitido se contiver novos argumentos.
IV. Será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração. A propósito de tal pedido de reconsideração, está correto o que consta APENAS em
Considere:
I. Competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.
II. Atribuições inerentes ao caráter político da autoridade.
III. Atribuições recebidas por delegação, ainda que haja autorização expressa permitindo a delegação e ditando os seus termos.
IV. Funções pertencentes ao órgão colegiado.
Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência. Considerando os itens apresentados, são indelegáveis, dentre outras hipóteses decorrentes de normas específicas, o que consta APENAS em