A Súmula Vinculante n.º 8 enuncia que “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977
e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” e permite concluir
que o Supremo Tribunal Federal, no que se refere às funções da lei complementar em matéria tributária: