Questões de Concurso Público TRT - 8ª Região (PA e AP) 2011 para Juiz do Trabalho
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I- Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, e julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
II- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos, no mínimo, pelo valor correspondente a 20% da sua avaliação, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
III- De acordo com a sistemática da CLT, não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por iniciativa particular ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
IV- A adjudicação, se não houver licitante, far-se-á pelo preço da avaliação do bem penhorado e, se este valor for superior ao crédito, a adjudicação somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo.
I- O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que comunique previamente o tribunal de origem e que haja concordância do devedor.
II- Os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade.
III- No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
IV- A seu critério exclusivo e na forma da lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
I- É facultada aos Estados e ao Distrito Federal a vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até 5 (cinco) décimos por cento de sua receita tributária líquida, observadas as vedações constitucionais, dentre outras, despesas com pessoal e encargos sociais.
II- A assistência social, vinculada à contribuição para a seguridade social, será prestada a quem dela necessitar, possuindo, dentre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.
III- A admissão, pelos gestores locais do sistema único de saúde, de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates de endemias, deve ser precedida de concurso público de provas.
IV- É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo expressa previsão em lei.