Questões de Concurso
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I - O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, em virtude de coação, é de quatro anos, contados da celebração.
II - A coabitação posterior, havendo ciência do vício, sempre valida o casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - O Código Civil proclama que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
IV - O casamento, em caso de iminente risco de vida e sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, pode ser celebrado na presença de seis testemunhas.
I - O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa a que der ou não der causa.
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais.
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras.
IV - Perde-se a propriedade por abandono.
I - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
II - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
III - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
IV - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
I - O Código Civil não contém vedação à renúncia do direito a alimentos.
II - Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau.
III - O crédito alimentar é insuscetível de compensação.
IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial.
I - O Código Civil veda o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento.
II - O filho maior pode ser reconhecido ainda que não exare o seu consentimento.
III - A ação negatória de paternidade está sujeita a prazo decadencial.
IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
I - No ressarcimento do dano causado por descendente incapaz, inexiste direito de regresso do ascendente.
II - O Código Civil alberga o princípio da reparação integral do dano, mas autoriza que o magistrado reduza, equitativamente, o valor da indenização, se verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
III - Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ainda que o autor desista da ação.
IV - A responsabilidade por dano decorrente de queda ou arremesso de coisas em lugar indevido é objetiva, e cabe a quem habitar o prédio ou parte dele.
I - O erro de direito, atendidos os pressupostos legais, pode ser substancial.
II - O dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico.
III - O dolo acidental ou dolus incidens não é causa de anulação do negócio jurídico.
IV - Subsiste o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo o autor da coação responder pelas perdas e danos ao coacto.
I - O Código Civil veda a desapropriação de bem imóvel do ausente.
II - Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
III - Nas associações há direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
IV - Tornando-se ilícita a finalidade a que visa a fundação, apenas o Ministério Público pode promover a sua extinção.
I - Quando alguém houver de oferecer fiador, eventual recusa do credor prescinde de motivação ou fundamentação.
II - A subsidiariedade pode ser afastada por convenção.
III - É necessária a aquiescência do devedor com a fiança estipulada.
IV - A dação em pagamento, realizada pelo devedor e aceita pelo credor, desobriga o fiador, ainda que a coisa venha a se perder por evicção.
I - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
II - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
III - No seguro de vida para o caso de morte é ilícito estipular-se um prazo de carência.
IV - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
I - A compensação admite renúncia prévia.
II - Os prazos de favor não obstam a compensação.
III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.
IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.
IV - A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial.
I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.
II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.
IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.
I - A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício ou defeito oculto.
II - Se a coisa perecer em poder do alienatário, por vício oculto já existente ao tempo da tradição, não mais subsiste a responsabilidade do alienante.
III - O desconhecimento do alienante é indiferente e deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, tal como o que sabia do vício ou defeito da coisa ao tempo do negócio.
IV - Na constância de cláusula de garantia não correm os prazos extintivos do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, mas deve o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subseqüentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.