O crime de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem
autorização do órgão público competente, ou em desacordo
com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes
do Distrito Federal, Estados e Municípios”, previsto no art.
50 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é qualificado
(parágrafo único) se cometido
Em consonância com o art. 7º do CPP, para verificar
a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder
à reprodução simulada dos fatos,