A Constituição Federal estabelece, na alínea “g” do inciso XII do § 2° do seu art. 155, que cabe à lei complementar federal
regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. A Lei Complementar n° 24/75 faz a regulamentação determinada no texto constitucional. De
acordo com esta Lei Complementar, se um Estado brasileiro desejar conceder isenção no âmbito do ICMS, é preciso que ele
obtenha autorização para tanto, em reuniões do CONFAZ, para as quais tenham sido convocados representantes