Questões de Concurso
Sobre falência e recuperação de empresas em direito empresarial (comercial)
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Caso obtenha recuperação judicial, Carnes da Planície S.A. poderá nela negociar patentes, marcas e segredos empresariais de sua titularidade no respectivo plano a ser apresentado aos credores, desde que tais direitos estejam registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Na hipótese de Carnes da Planície S.A. negociar recuperação extrajudicial, esse procedimento só poderá envolver os credores que aquiescerem com o plano de recuperação apresentado ao juízo competente para homologação.
Se for decretada a falência de Carnes da Planície S.A., eventuais adiantamentos dos valores relativos aos contratos de câmbio para exportação não integrarão a massa falida. Desse modo, os respectivos titulares poderão requerer a restituição dessas quantias.
Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.
Com relação à execução como não conta com bens penhorados, o DF deve proceder à penhora no rosto dos autos da falência.
A execução fiscal com bens penhorados deve prosseguir, com a alienação dos bens penhorados e a posterior entrega à massa falida do respectivo produto, para rateio entre os credores.
É aplicável a regulamentação da classificação de créditos da Lei de Falências atual às falências decretadas antes de sua vigência, por ter tal matéria caráter processual e, portanto, ser de aplicação imediata.
A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor.
Na falência, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, ao contrário dos créditos trabalhistas, não estão limitados ao valor de cento e cinquenta salários mínimos.
I. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelo herdeiro do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente. Submetem- se à recuperação judicial da empresa todos os créditos vencidos na data do pedido, incluindo- se os créditos trabalhistas e com garantia real.
II. O juiz decretará a falência do empresário quando o plano de recuperação judicial tiver sofrido objeção de credor e a assembléia-geral de credores não o tenha aprovado em assembléia convocada especialmente para essa finalidade.
III. Na sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, os sócios são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações sociais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, os credores desse devedor conservam seus direitos e privilégios, podendo executá- lo como responsável subsidiário, ainda que tenha habilitado seu crédito no juízo universal.
IV. Se ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do plano, os valores e condições dos créditos homologados podem ser objeto de habilitação, nos exatos termos das obrigações originalmente contraídas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
V. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência.
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